Blogs de Ciência

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Tutela Coletiva

Tradicionalmente, o acesso à Justiça se caracterizou por ser individual, ou seja, exercido por uma só pessoa e visando resguardar um direito pertencente a essa mesma pessoa. Apenas de maneira excepcional admitia-se a postulação de direito alheio em nome próprio.

Esse individualismo exacerbado é uma tendência surgida no século XIX, como reação à interferência do Estado na vida dos particulares, e influenciou fortemente o Código de Processo Civil Brasileiro de 1972. O próprio apego à forma, tão condenado pelos críticos modernos, surgiu à princípio como uma espécie de proteção do indivíduo em face do poder estatal exercido de maneira inconsequente.

Naquele dado momento histórico, a existência de um processo formal, seguro, calcado na valorização do indivíduo em detrimento do Estado, era essencial para consolidar a conquista das liberdades individuais e dos direitos subjetivos públicos, então recente.

No século XXI, o perfil da sociedade mudou, porém. Vivemos o que se chama de cultura de massas, consequência da própria estruturação econômica global moderna, orientada pelo consumo, e da superpopulação mundial concentrada nas urbes.

Assim, o direito se moldou para dar conta de tutelar os direitos das massas. Para levar esses interesses a juízo, surgiram as ações de natureza coletiva. Nesse tipo de ações, protege-se os interesses de um grupo determinado ou indeterminado de indivíduos. São exemplos a ação popular, o mandado de segurança coletivo e a ação civil pública.

A ação civil pública é o instrumento de tutela coletiva por excelência. Surgiu formalmente com a Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, com o intuito de responsabilizar civilmente danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos e coletivos.

Foi consagrada na Constituição da República de 1988 e figura em diversos diplomas legais, que passaram a prever esse mecanismo para defesa de certos direitos difusos, tais como os das pessoas portadoras de deficiência (Lei 7.853/89), da crianças e dos adolescentes (Lei 8.069/90); dos consumidores, com o Código do Consumidor (Lei 8.078/90); e da probidade administrativa e patrimônio público (Lei 8.429/92).

Pode-se dizer que essas leis compõem um micro-sistema de proteção dos interesses difusos e coletivos, também chamados de transindividuais ou ainda metaindividuais, por transcenderem o indivíduo e se destinarem ao coletivo.

Amparam, portanto, praticamente todos os problemas

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Por que automatizar?

Projeto de automação mecânica aplicado em máquina de ensaios na Unesp de Bauru Uma análise simples dos processos de automatização e um exemplo de projeto em pesquisa na Faculdade de Engenharia de Bauru O mundo moderno tem exigido cada vez mais velocidade e qualidade nos processos de produção. Com isso tem surgido a necessidade de se [...]Continue a ler Por que automatizar?

Autodesk incentiva estudantes

A empresa norte-americana, Autodesk, é famosa pelos seus softwares voltados para Engenharia, Arquitetura e Desenho Industrial. Seus produtos oferecem ferramentas importantes para os profissionais da área que pretendem desenvolver projetos, fazer o modelamento tridimensional e realizar análises estruturais. Pensando em expandir seus produtos para os estudantes, a Autodesk criou uma comunidade virtual onde, através de um [...]Continue a ler Autodesk incentiva estudantes

OS 10% DO GARÇOM: PAGÁ-LOS OU NÃO?

garcomQuando recebemos a conta do restaurante, devemos pagar aquele percentual de 10% dedicado ao garçom que nos serviu? A orientação que predomina é a de que não, não somos obrigados a pagar a gorjeta - esse é o nome jurídico do instituto.

Isso porque trata-se de mera liberalidade, generosidade do cliente, que acima de tudo está amparado pela máxima “ninguém é obrigado a fazer nada senão em virtude de lei”.

E de fato, não há lei que preveja semelhante obrigação, que se torna portanto irreclamável. Contudo, uma vez que se pague, a gorjeta passa a integrar obrigatoriamente a remuneração do empregado, conforme dispõe o art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho:

“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.”

Podemos levar em conta, também, que a obrigação de remunerar o empregado é do empregador e não do consumidor, em que pese este, indiretamente, acabe custeando a folha de pagamento do estabelecimento, através da contraprestação que faz pelos serviços e bens que usufruiu.

Mas a questão, embora aparentemente simples, não é pacífica e existem entendimentos diferentes. Para alguns estudiosos, a empresa tem o direito de exigir a gorjeta, devendo sempre, todavia, discriminá-la com clareza na conta. Neste caso, o cliente só poderia se recusar a pagar se for mal atendido ou se a empresa não mantiver documentação que comprove que os valores são realmente repassados para o empregado.

Não obstante, a maior parte da doutrina considera que o Brasil adotou o sistema facultativo de gorjetas, a contrário de outros países como a Alemanha, de modo que o pagamento dos afamados 10% depende do livre-arbítrio de cada cliente.

garacombandeja

Assim, se na hora de acertar a conta formos impelidos pela empresa a pagar o percentual, podemos argumentar que não somos obrigados a isso. Se, contudo, a empresa insistir em recolher o valor, podemos pagá-lo e procurar o Procon, lembrando-nos sempre de levar um extrato que comprove o pagamento. Dessa forma, será aberto um processo no órgão e a quantia desembolsada pode ser devolvida com correção monetária.

Na prática, a maioria das pessoas paga a taxa espontaneamente, pois embora não seja imposição de

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RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE DE PESSOAS

tram

A Responsabilidade Civil, ramo do direito onde há muita movimentação judicial, que teve sua importância reconhecida, visto que os avanços tecnológicos de transporte de coisas e pessoas vêm crescendo em ritmo acelerado e, é por esse motivo que o artigo de hoje terá como tema a responsabilidade civil no transporte de pessoas.

A Responsabilidade Civil no transporte de pessoas tem maior relevância pelo imensurável valor daquilo que é transportada, a vida humana.

Em geral o transporte é firmado de forma contratual, sendo extracontratual no caso dos transportes gratuitos (ônibus, por exemplo, onde, o contrato é firmado entre a empresa transportadora e órgãos públicos). A responsabilidade nesta modalidade é objetiva, ou seja, não tem que ser provado nada contra o transportador, esse deverá indenizar a vitima independente de ter atuado ou não com dolo ou culpa.

O transporte de pessoas é disciplinado pelo art. 734 C.C :

“Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.”

Até aí nada de muito polemico, porém a questão fica interessante quando se tratam de  casos de assalto ocorrido durante o transporte. Há uma divergência doutrinária, alguns doutrinadores acham por demais injusto a indenização da companhia aos passageiros, alegando que uma vez ocorrido o assalto esta também é vítima. Porém outra parcela julga que o transporte coletivo terrestre é perigoso e, em algumas linhas sendo previsíveis assaltos, como na linha amarela/ vermelha no RJ.

O assalto à mão armada no interior dos ônibus na maioria das jurisprudências é caracterizado por força maior/caso fortuito, embora se pudessem ter meios de evitá-lo e, portanto, excludente da responsabilidade da transportadora, especialmente de que o dever de prestar segurança pública ao passageiro é do Estado, exceto se esta se expuser negligentemente ao perigo, deixando de empregar as diligências e precauções necessárias.

Nos casos de acidentes envolvendo pedestres, a doutrina o equipara ao passageiro/consumidor, ainda que se trate de responsabilidade civil aquiliana (extracontratual, como no caso dos transportes gratuitos), também de natureza objetiva. Porém, não caberá indenização a este nem a sua família caso haja culpa exclusiva da vítima, pois, muitas vezes apesar das passarelas sobre as vias movimentadas existirem, alguns pedestres insistem em passar por baixo

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