Tutela Coletiva
Tradicionalmente, o acesso à Justiça se caracterizou por ser individual, ou seja, exercido por uma só pessoa e visando resguardar um direito pertencente a essa mesma pessoa. Apenas de maneira excepcional admitia-se a postulação de direito alheio em nome próprio.
Esse individualismo exacerbado é uma tendência surgida no século XIX, como reação à interferência do Estado na vida dos particulares, e influenciou fortemente o Código de Processo Civil Brasileiro de 1972. O próprio apego à forma, tão condenado pelos críticos modernos, surgiu à princípio como uma espécie de proteção do indivíduo em face do poder estatal exercido de maneira inconsequente.
Naquele dado momento histórico, a existência de um processo formal, seguro, calcado na valorização do indivíduo em detrimento do Estado, era essencial para consolidar a conquista das liberdades individuais e dos direitos subjetivos públicos, então recente.
No século XXI, o perfil da sociedade mudou, porém. Vivemos o que se chama de cultura de massas, consequência da própria estruturação econômica global moderna, orientada pelo consumo, e da superpopulação mundial concentrada nas urbes.
Assim, o direito se moldou para dar conta de tutelar os direitos das massas. Para levar esses interesses a juízo, surgiram as ações de natureza coletiva. Nesse tipo de ações, protege-se os interesses de um grupo determinado ou indeterminado de indivíduos. São exemplos a ação popular, o mandado de segurança coletivo e a ação civil pública.
A ação civil pública é o instrumento de tutela coletiva por excelência. Surgiu formalmente com a Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, com o intuito de responsabilizar civilmente danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos e coletivos.
Foi consagrada na Constituição da República de 1988 e figura em diversos diplomas legais, que passaram a prever esse mecanismo para defesa de certos direitos difusos, tais como os das pessoas portadoras de deficiência (Lei 7.853/89), da crianças e dos adolescentes (Lei 8.069/90); dos consumidores, com o Código do Consumidor (Lei 8.078/90); e da probidade administrativa e patrimônio público (Lei 8.429/92).
Pode-se dizer que essas leis compõem um micro-sistema de proteção dos interesses difusos e coletivos, também chamados de transindividuais ou ainda metaindividuais, por transcenderem o indivíduo e se destinarem ao coletivo.
Amparam, portanto, praticamente todos os problemas
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