
Muitas vezes ouvimos um vizinho, parente ou amigo dizer, com justa indignação: “nossas leis são boas, mas não são cumpridas!” Então vem a pergunta: como é que as leis são generosas, altruístas, democráticas, inspiradas e, no entanto, a vida é dura, o trabalho falta e a impunidade persegue?
Vivemos a sensação constante de que nossas leis, e principalmente a Constituição da República[1], que em termos de benevolência é insuperável, são como uma decisão louvável que tomamos, mas nunca executamos.
A questão é complexa, porque não é apenas jurídica. Trata mesmo da evolução do próprio gênero humano, do homem como ser individual, coletivo e até mesmo espiritual. É o mesmo que perguntar: qual a origem dos nossos males? por que não se cria uma sociedade justa? por que não voltamos ao Jardim do Éden?
Mas retornemos ao direito. Como é sabido, o direito é uma criação humana, é o reflexo direto de sua consciência. E podemos dizer que atualmente, na maior parte do mundo, a consciência humana positivada em leis é boa, admirável até.
A Constituição Brasileira de 1988, como exemplo que nos interessa, é um texto permeado dos mais elevados ideais. É uma conquista importantíssima, porque nela os direitos foram afirmados, postos, consagrados. A norma a seguir transcrita ilustra bem essa vocação benevolente da nossa Lei Maior:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Vê-se, pois, que segundo a Constituição, a nossa sociedade não deve ter pobreza, por exemplo. Aqui chegamos à pergunta do início: então isso quer dizer que podemos exigir do Estado o fim imediato da pobreza?
A resposta é: sim para o fim da pobreza e não para o fim imediato. Segundo os estudiosos da teoria constitucional, as normas que formam uma constituição têm diferente aplicabilidade. Na concepção clássica do jurista José Afonso da Silva[2], existem direitos que podem ser exigidos imediatamente, outros